Entulho de obras: classificação, reciclagem e legislação

De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) os resíduos sólidos podem ser classificados quanto a sua origem em resíduos industriais, domiciliares, de limpeza urbana, agrossilvipastoris, de mineração, de serviços de transporte, de serviços de saúde e da construção civil. Os resíduos da construção civil,  (RCC) são definidos pela resolução número 307 do Conselho Nacional do Meio Ambiente como aqueles gerados em construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluindo os processos anteriores a construção como preparação e escavação do terreno. Os entulhos de obras tem suas classificações e modos de reciclagem muito específicos.

Esse tipo de resíduo é chamado popularmente de entulho, e pode ser classificado em quatro diferentes categorias de acordo com a natureza do material. Os exemplos vão desde tijolos, blocos de concreto, cerâmicas, madeiras, gesso, fiação, tubulações, plásticos, telhas e vidros até solo e rochas e pavimento asfáltico.

Classificação dos entulhos de obras

A classificação dos resíduos da construção civil em quatro diferentes categorias é estipulada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama Nº 307/2002) da seguinte forma:

Classe A: resíduos recicláveis e reutilizáveis na forma de agregados como blocos, tijolos, placas de revestimento, alvenarias, argamassa, telhas, concreto e solo;

Classe B: resíduos recicláveis utilizados no próprio canteiro de obras ou encaminhados para centros de reciclagem como restos de papel, papelão, plástico, vidro, metais e madeiras;

Classe C: resíduos que não possuem técnicas ou aplicações para reciclagem e reaproveitamento;

Classe D: resíduos considerados perigosos, como solventes, amianto presente nas calhas, tintas e óleos. Também se encaixam nessa categoria os resíduos provenientes de construção, reparo ou demolição de ambientes hospitalares e industriais por exemplo.

Reciclagem e legislação

A remoção e destinação correta do entulho é de responsabilidade do gerador, e pode ser fiscalizada e penalizada de acordo com diversas leis e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e também através da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). 

Em situações onde o volume a ser descartado ultrapassa os valores permitidos por lei, o gerador se torna responsável por contratar o serviço de caçamba, que realiza o transporte e destinação adequada em aterros de resíduos de construção.

A empresa de transporte responsável pela caçamba deve ser cadastrada na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (Fundema), garantindo assim o descarte final ambientalmente mais adequado. A resolução Nº 307/ 2002 do CONAMA, Conselho Nacional de Meio Ambiente, ainda prevê que as construtoras devem elaborar programas de gestão de resíduos durante o processo de licenciamento para prosseguirem com obras de construção civil.

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